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INSTITUCIONAL

 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN

 CNPJ: 01.613.859.0001-39

 LEGISLATURA: 2021 - 2024

 PRESIDENTE: ARTUR CARNEIRO

 Canais de atendimento

 CONTATO: (84) 3635-0022

 E-MAIL: camaradesm@gmail.com

 ENDEREÇO: Av. Pres. Juscelino, 610 - CEP: 59464-000

 SANTA MARIA/RN

 HORÁRIO: De segunda a sexta, das 8h ÀS 12h

Papel da Câmara

A Câmara Municipal é o poder legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação específica. Em primeiro plano, apresenta-se a função de representar os diversos segmentos e setores da sociedade pois o vereador é um representante dos eleitores. A câmara municipal, portanto, deve reproduzir a diversidade de interesses, valores e ideologias da população da cidade.


A câmara deverá produzir as leis e demais normas jurídicas que irão regular a vida em sociedade da população, observando os limites de atuação definidos na Constituição federal e as normas locais de interesse da comunidade. Entre essas normas, destaca-se a Lei Orgânica do município, que assume ares de Constituição municipal, e a Lei Orçamentária, que tem a função de disciplinar a utilização dos recursos financeiros do município.


Dada a importância do orçamento municipal na vida da cidade, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos reveste-se numa função vital atribuída às câmaras municipais. A função julgadora decorre da competência da câmara municipal em julgar o prefeito por crime de responsabilidade, o que poderá culminar na cassação do chefe do Poder Executivo. Além dessas funções, as câmaras municipais exercem uma série de ações indispensáveis na interação com a sociedade, muitas delas de forma combinada com as funções legislativa e fiscalizadora.

De acordo que determina a Constituição federal, (arts. 31; 49, inciso X; 70 e 71), mas sobretudo no primeiro deles, que estabelece :
 

Art. 31. A fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei. §1º — O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos tribunais de contas dos estados ou do município ou dos conselhos dos municípios, onde houver.


É responsabilidade da Câmara fiscalizar e controlar as contas públicas de forma permanente, o que representa um grande serviço à comunidade, pois, em última instância, significa garantir a correta utilização dos recursos financeiros pertencentes à população — ou seja, zelar e cuidar do patrimônio público.

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